Página 850 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 15 de Maio de 2017

caracterizado por alteração do pactuado. Consequentemente, a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que a reclamatória somente foi ajuizada em 18/12/2014, ou seja, mais de cinco anos depois da alegada alteração contratual.

Reformo para pronunciar a prescrição total da pretensão de pagamento da gratificação semestral, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

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