caracterizado por alteração do pactuado. Consequentemente, a pretensão está fulminada pela prescrição, uma vez que a reclamatória somente foi ajuizada em 18/12/2014, ou seja, mais de cinco anos depois da alegada alteração contratual.
Reformo para pronunciar a prescrição total da pretensão de pagamento da gratificação semestral, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS