Página 8188 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Maio de 2017

comprometeram o resultado da perícia, postulando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sem razão. O expert concluiu: "Nível de ruído obtido Na cabine do caminhão, ambiente onde o reclamante realizava suas funções foi de 77,3 dB (A), conforme foto a seguir, estando abaixo do Limite de Tolerância estabelecido pela NR15 anexo 1 que é de 85 dB (A) para exposição diária de 8 horas, estando desta forma descaracterizada a existência de insalubridade por exposição a ruído". Com vistas ao rebatimento do teor da prova técnica exige-se que a parte contrária traga aos autos elementos técnicos que possam ao menos ensejar dúvida razoável capaz de levar o Juízo a decidir contrariamente às conclusões do laudo pericial, ou mesmo determinar a realização de nova perícia. A irresignação do recorrente, entretanto, não atende a critérios objetivos; em linhas gerais limita-se a dizer aquilo que já foi explanado na exordial. Nesse contexto, entendo que as razões do apelo são meramente genéricas, sem o apontamento de vícios processuais suficientes à invalidação do laudo pericial. Nego provimento.

CONVÊNIO MÉDICO

Aduz o recorrente que tinha todas as condições para continuar usufruindo do convênio médico, uma vez que trabalhava há mais de 10 (dez) anos na empresa, tendo sido demitido sem justa causa. Pugna, portanto, pela implantação do convênio médico e a correspondente indenização até a efetivação do procedimento. Sem razão. O MM. Juízo "a quo" rejeitou a pretensão sob os seguintes fundamentos: "O reclamante não comprovou que pleiteou a manutenção do plano de saúde nos termos e no prazo previsto no artigo 30 da Lei 9.656/98, como a ele competia por se tratar de fato constitutivo do direito afirmado (CLT, artigo 818) e do qual não se desvencilhou. Aliás, em depoimento esclareceu que não comunicou à reclamada que queria permanecer com o convênio médico". O caput do art. 30 da Lei nº 9.656/98 preconiza que: "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". A lei assegura o direito do empregado dispensado sem justa causa em manter o plano de saúde de acordo com os parâmetros fixados em lei, porém desde que manifeste a sua intenção perante o empregador. A falta de comunicação pressupõe o desinteresse na condição de beneficiário. O depoimento do apelante é emblemático: "o reclamante não falou para ninguém que queria continuar com o plano de saúde, mas cortaram no mesmo dia". Nego provimento.

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