Página 8194 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 15 de Maio de 2017

REINTEGRAÇÃO

Argumenta o apelante que as lesões auditivas e da coluna por ele apresentadas decorrem das condições de trabalho ofertadas, o que lhe garante o direito a reintegrado ao emprego. Sem razão. Inicialmente observo que o recorrente não ficou afastado do emprego e tampouco recebeu benefício previdenciário (artigos 59 e 118 da Lei 8.213/91). Realizada a perícia médica, a expert concluiu que o apelante, no exercício da função de motorista de caminhão, não desenvolveu qualquer tipo de lesão relacionada ao trabalho:

"Com relação à perda auditiva, o Autor tem queixa de dificuldade na audição pelo ouvido esquerdo há oito anos. Há nos antecedentes pessoais, história de Otites de repetição na infância, que podem ter levado a essa perda auditiva. As medidas de ruído que constam no PPP, PPRA e no Laudo de Insalubridade, mostram níveis de ruído abaixo de 85dB. A perda auditiva não causa incapacidade laboral, apesar da queixa já há oito anos, trabalhou normalmente até 2014. Com relação à Coluna cervical e lombar, o exame físico não demonstrou alterações objetivas nas manobras especificas realizadas. Não há exames com diagnóstico de patologia de Coluna cervical e/ou lombar. Dentro das atividades não havia movimentos repetitivos, e/ ou adoção de posturas antiergonomicas de maneira habitual. Não houve afastamento das atividades pelo INSS. O Autor trabalhou normalmente até seu desligamento da reclamada.Do exposto, não há que se falar em nexo causal e / ou concausal, entre as atividades laborais e as referidas patologias". O laudo técnico foi realizado de forma minuciosa, não havendo espaço para alegações insólitas do tipo "a Sra. Perita deveria ter ido ao local de trabalho do obreiro e não somente acreditar na medição feita durante a greve, nas dependências da Volkswagen" ou "Alegou ainda a Sra. Perita que o recorrente não juntou outros exames aos auto (quando a obrigação da Sra.Perita era pedir exames). Além disso, a Sra.Perita, não fez perícia no local de trabalho do recorrente". A constatação pericial quanto a ausência de lesão de ordem incapacitante decorreu do fato de que a vistora possuía elementos técnicos de aferição, objetivamente o exame físico a que foi submetido o apelante. O recorrente fez a juntada de exame de radiografia da coluna cervical, contudo, após a realização da perícia médica. Ainda assim, mesmo sem a avaliação da perita nomeada nos autos, depreende-se da conclusão do exame que o recorrente sofre de "discreta osteoatrose" patologia que em nada altera a efetividade do laudo, dada a sua condição potencialmente degenerativa. Nego provimento.

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