Página 195 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

secretaria o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime. Após, com ou sem queixa-crime, seja designada nova audiência preliminar. Deliberação: "Cumpra o requerido pelo Ministério Público". E como nada mais houvesse, eu, __________, Lígia Souza, analista judiciário, lavrei o presente termo que vai por todos os presentes assinado. _________________________________________________ Juíza de Direito Promotora de Justiça: ___________________________________________ Vítima: ___________________________________________ Advogado: ____________________________________________

PROCESSO: 00003213520178140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 09/05/2017 AUTOR DO FATO:ROSICLEIA SANTOS DOS SANTOS VITIMA:H. A. V. B. L. VITIMA:N. J. S. A. L. . TCO. Nº. 0000321-35.2XXX.814.0XX2 AUTORA DO FATO: ROSICLEIA SANTOS DOS SANTOS - Ausente VÍTIMAS: NIVALDO JOSÉ DE SOUZA ALVES LUCIO, RG nº. 2861833 PC/PA HELENA ALZIRA VILAS BOAS LOPES, RG nº. 3203959 PC/PA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (2017), às 11h40, nesta Cidade e Comarca de Ananindeua, na sala de audiências da Vara de Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde se achava presente Juíza de Direito, Dra. ALINE CORREA SOARES, a Promotora de Justiça Dra. POLYANA BRASIL MACHADO DE SOUZA. Compareceram as vítimas. Ausente a Autora do fato, à qual se imputa a prática do crime previsto no artigo 140 do CPB. Aberta a audiência, constatou-se a ausência da Autora do fato, a qual não foi intimada da presente audiência, conforme documento de fl. 18. Após ouvir da Juíza a possibilidade de composição dos danos ou de aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, as vítimas demonstraram interesse em dar prosseguimento ao feito. Cientes as vítimas que deverão apresentar queixa-crime até o dia 21/06/2017 para que se possa dar prosseguimento ao feito, devendo ser recolhidas custas processuais. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: "Acautele os autos em cartório, até o oferecimento de queixa-crime pelas vítimas dentro do prazo legal. Após, faça conclusão dos autos. Cientes as partes presentes". E como nada mais houvesse, eu, _________, Lígia Souza, analista judiciário, lavrei o presente termo que vai por todos os presentes assinado. __________________________________________ Juíza de Direito Promotora de Justiça: _______________________________________________ Vítima: _______________________________________________ Vítima: ________________________________________________

PROCESSO: 00008895120178140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 09/05/2017 AUTOR DO FATO:SIBELLE CRISTINE NASCIMENTO VILHENA Representante (s): OAB 20440 - RAFAELA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES (ADVOGADO) VITIMA:J. G. F. . TCO. Nº. 0000889-51.2XXX.814.0XX2 AUTORA DO FATO: SIBELLE CRISTINE NASCIMENTO VILHENA, RG nº. 4975249 SSP/PA Advogado (a): Dra. Rafaela da Conceição Silva Rodrigues, OAB/PA - 20440 VÍTIMA: JORGE GOMES FERREIRA - RG nº. 1677823 PC/PA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (TP) Aos 09 (nove) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete (2017), na sala de audiência desta Vara de Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de Direito, Drª. ALINE CORRÊA SOARES, a Promotora de Justiça Dra. POLYANA BRASIL MACHADO DE SOUZA. Compareceram vítima e autora do fato, a quem se imputa a prática da contravenção prevista no art. 65 da LCP, acompanhada de advogada. Aberta a audiência, verificou-se a presença das partes, que após ouvirem os esclarecimentos sobre a possibilidade de composição de danos ou de aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, manifestaram eles a vontade de por fim a demanda. A vítima se conciliou com a autora do fato, visto que os barulhos durante o período noturno cessaram após a lavratura do TCO. As partes assumem perante este Juízo o compromisso de adequação de conduta, onde a convivência se desenvolverá com respeito mútuo. Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: "MM Juíza, o Ministério Público se manifesta pelo arquivamento do presente feito, uma vez que a vítima conciliou com a suposta autora do fato, restando portanto, inexistência de justa causa para prosseguimento da ação, tudo com base no Enunciado 99 do FONAJE. Em ato contínuo, proferiu a Juíza Criminal a DECISÃO:"A vítima instada a se manifestar em audiência, afirmou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, visto que os barulhos noturnos cessaram. Ante o exposto, diante do desinteresse da vítima e da manifestação ministerial, determino o arquivamento dos presentes autos com base no Enunciado 99 do FONAJE E art. 18 do CPPB. Arquive os autos". E como nada mais houvesse, eu, ________________, Lígia Souza, analista judiciário, lavrei o presente termo que vai por todos os presentes assinado. _________________________________________________ Juíza de Direito Promotora de Justiça: ___________________________________________________ Vítima: ___________________________________________________ Autora do fato: ___________________________________________________ Advogado: ____________________________________________________

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