Página 194 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

de Justiça Cível para as providências que entenderem cabíveis. Pede deferimento."DELIBERAÇÃO:"1) Considerando a ausência do autor do fato e o teor da certidão de fl. 27-v, determino à secretaria que faça buscas nos bancos de dados oficiais (SIEL) e Receita Federal, a fim de que se encontre o atual endereço do autor do fato; 2) Sem prejuízo, extraia cópia dos autos e encaminhe à 4ª Promotoria de Justiça Cível desta Comarca para as providências que entender pertinentes."Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. ____________________________________________ Juíza de Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO: ________________________________________ Aberta a audiência, foi dada a palavra ao MP que se manifestou nos seguintes termos:"MM. juíza, compulsando os autos verifica-se que o fato ocorreu em 29/07/2016 (fl.03) e que, até a presente data, não existe, no autos, representação da parte ofendida, o que se fazia necessário para o prosseguimento da ação penal no crime em tela. Isto posto, o Ministério Público requer a extinção de punibilidade de Jardel dos Santos Chaves, pela ocorrência da decadência do direito de ação, com base no artigo 107, IV, do CPB. Pede deferimento."Em seguida, a MM. Juíza que proferiu SENTENÇA nos seguintes termos:"Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Em 29/07/2016 lavrou-se Termo Circunstanciado de Ocorrência em virtude da suposta prática do crime tipificado no art. 303 da Lei 9.503/97, no dia 29/07/2016, pelo autor do fato contra a vítima acima identificados. O art. 103 do CPB estabelece que, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". Por sua vez, o art. 61 do CPPB prevê que "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Na situação em exame verifico que a vítima deixou de exercer regularmente seu direito de representação (certidão de fl. 21). O Ministério Público, na presente audiência, manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente em virtude da decadência do direito de representação de que dispunha o (a) ofendido (a). Uma vez, pois, escoado o prazo de seis meses para o exercício do direito de representação pela parte lesada contra o autor do fato (art. 38 CPP), operou-se a decadência de tal direito, que constitui uma das causas de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARDEL DOS SANTOS CHAVES relativamente ao delito capitulado no art. 303 da Lei 9.503/97, com fundamento no art. 88 da Lei 9.099/95 c/c arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e nos arts. 38 e 61 do Código de Processo Penal. Sentença publicada em audiência. Registre. Intimado (s) o (s) presente (s). Intime o (s) ausente (s). Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. _________________________________________________ Juíza de Direito titular da Vara do Jecrim de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO: _______________________________________________

PROCESSO: 00080071520168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 08/05/2017 AUTOR DO FATO:INGRID PATRICIA VINAGRE DE ALCANTARA VITIMA:F. L. F. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: TCO nº 0008007-15.2XXX.814.0XX2 DESPACHO Dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua (PA), 03 de maio de 2017. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00734971820158140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALINE CORREA SOARES Ação: Termo Circunstanciado em: 08/05/2017 AUTOR DO FATO:LEDA GABRIELA MATOS DOS SANTOS VITIMA:M. C. C. A. S. Representante (s): OAB 16374 - JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: TCO nº 0073497-18.2XXX.814.0XX2 DESPACHO Dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua (PA), 27 de abril de 2017. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO

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