Página 76 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Maio de 2017

Foi mantido, pois, o entendimento do Plenário em 2014, quando foi julgado o Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG, no qual se questionava possibilidade de exclusão do valor recolhido a título de ICMS pela empresa na base de cálculo da COFINS. O Relator, eminente Ministro Marco Aurélio, entendeu estar configurada a violação ao art. 195, I, da CF, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida coma realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento”.

Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tema natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço.A base de cálculo a que se refere o supracitado dispositivo constitucional é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa.

Com relação à exclusão do ISS, em que pese o entendimento acima, há que ser observado que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o valor do ISS não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DERECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E110 DO CTN.

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