Página 1090 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Maio de 2017

benefício da gratuidade da justiça e deferido o pedido de retificação do polo passivo da lide, que passou a ser composto pelo Banco Bonsucesso Consignado SA Saneado o processo, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2016.Réplica acostada às fls. 141/159.Na audiência de instrução foram tomados os depoimentos da parte requerente e da preposta da parte requerida (fls. 160/162). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.Era o que cabia relatar.Importante apontar, desde logo, que o caso dos autos deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica verificada é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros, relativa a concessão de crédito a título de empréstimo, nos moldes do que dispõe o art. , § 2º, do Código de Defesa Consumidor, bem como a Súmula nº 297/STJ. Nesse sentido, ressalto que foi decretada, às fls. 78/79, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma do art. , VIII, do CDC.Assim, verifico fazer jus a parte requerente à tutela estatal pretendida, diante da abusividade do contrato celebrado, que estabelece uma dívida de duração ilimitada, com encargos que só fazem com que esse débito aumente, mês a mês, e enseje grandes dificuldades para o consumidor efetuar o pagamento.Sabe-se que casos como estes têm sido frequentes no Poder Judiciário, pois a prática das instituições financeiras que realizam esse tipo de empréstimo consignado é no sentido de emprestar ao consumidor determinado valor dentro do limite de saque do cartão de crédito adquirido, sob a forma de crédito rotativo, passando a lhe cobrar apenas o valor mínimo da fatura total do indicado cartão, que são descontadas mensalmente em folha, acreditando o consumidor que os descontos referem-se às parcelas préfixadas para pagamento do empréstimo, não sendo esclarecido que na verdade essas parcelas dizem respeito a pagamento mensal mínimo do cartão.Nesse contexto, os juros decorrentes do chamado "crédito rotativo" do valor disponibilizado pelo Banco, através do cartão de crédito, incidem mês a mês sobre o saldo devedor, tornando a dívida infindável, na medida em que o desconto mensal no contracheque será sempre referente apenas ao pagamento mínimo. O réu, por sua vez, em sua peça de resposta, sustenta que a parte requerente tinha plena ciência da modalidade de concessão de crédito que estava solicitando, além dos juros e forma de pagamento e amortização, a fim de sustentar a validade do contrato celebrado entre as partes.Por outro lado, a requerente nega ter contratado serviço de cartão de crédito consignado, e que, em verdade, foi contratado empréstimo consignado, em dezembro de 2008, no valor de R$ 4.000,00, via TED em sua conta bancária, sendo o pagamento em 36 parcelas fixas, no valor de R$ 150,00 cada.Com efeito, sabe-se que, rotineiramente, as instituições financeiras não fornecem, de forma clara, explicações acerca da modalidade contratual oferecida e dos encargos que ela traz para o consumidor.O consumidor, por seu turno, não tem o cuidado de analisar de forma detida o contrato e muitas vezes nem tem condições de compreender as implicações de determinados contratos, aderindo às cláusulas contratuais já estabelecidas, havendo para ele apenas a opção de não efetuar a contratação.A ficha cadastral e proposta de adesão de fls. 97/98, juntada aos pelo requerido, contém redação confusa e dúbia, dando ensejo a interpretações equivocadas pelo consumidor, além de não trazer nenhuma informação quanto ao custo efetivo total e mensal da contratação, pois tais campos estão em branco e a referida ficha está assinada apenas pela requerente.Logo no item 1, o documento em questão dispõe que "através da presente, autorizo minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso SA, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente as parcelas especificadas no Campo III, do preâmbulo, referente ao empréstimo mediante consignação".No item IV, faz-se referência à solicitação do cartão de crédito, atrelado ao negócio jurídico, e "para ser utilizado em conformidade com a legislação pertinente à espécie", cujas condições contratuais estariam estabelecidas no contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração do cartão consignado, registrado em cartório da comarca de Belo Horizonte, portanto, não acessíveis ao consumidor no momento da subscrição da proposta.Mais adiante, o mesmo documento, no item 5, traz nova previsão acerca da autorização de desconto em remuneração, desta feita, com redação diferente de cláusula anterior, que consta no início da proposta: "Através do presente, autorizo a minha fonte pagadora/empregador, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha remuneração/salário, em favor do Banco Bonsucesso SA, instituição financeira consignatária, para o pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do meu CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO - VISA. Autorizo, ainda, que o repasse dos valores que vier a ser descontado em minha remuneração/salário, seja transferido para conta corrente de titularidade do Banco Bonsucesso SA para liquidação do valor mínimo dos gastos efetuados no CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO - VISA de minha titularidade."Portanto, evidente que essa proposta de adesão não traz, de forma clara e explicativa, que na verdade não se trata de empréstimo consignado e sim de saque em cartão crédito.Ora, embora o item 1 mencione que o valor da prestação é o disposto no campo III, observa-se que a proposta assinada pelo consumidor não contém nenhum demonstrativo do cálculo da operação, não traz o valor liberado, as taxas de juros, o prazo de pagamento, o valor da parcela, enfim, o custo efetivo da operação.A forma como o contrato está redigido dá margem sim ao consumidor para entender que está efetuando um empréstimo consignado em parcela fixa e com prazo certo para terminar e que, além disso, também tem o direito de adquirir um cartão de crédito e apenas em caso de uso desse cartão de crédito com compras e não saque, a instituição financeira tem o direito de também efetuar o desconto no salário do contratante do valor da parcela mínima, o que, diga-se de passagem, só poderia ser feito caso o próprio consumidor não efetuasse o pagamento da fatura.Não há referência expressa de que o valor a ser tomado emprestado decorre de um saque de cartão de crédito.A dubiedade do contrato é flagrante, além do fato de que nenhuma outra informação quanto à composição dos custos dessa dívida foi passada ao consumidor, o que fica evidente pelo fato de que ninguém aceitaria efetuar um empréstimo, sendo descontado de seu contracheque apenas o valor mínimo da fatura, porque nessas condições o pagamento integral nunca ocorreria. Ademais, em se tratando de servidor público, tem ele acesso a contratos realmente de empréstimo consignado, cujas taxas de juros são bem mais atrativas do que as de cartão de crédito, razão pela qual não comprometeria sua margem consignável com dívida evidentemente mais onerosa.Em casos como o ora analisado, a disposição contratual não é suficientemente clara e induz a erro o consumidor, notadamente aquele que não detém conhecimentos mais específicos para lidar com modalidade complexa de contrato como a do presente caso. Ademais, trata-se de venda casada, em que o consumidor para adquirir empréstimo é obrigado a adquirir também um cartão de crédito, prática vedada pelo sistema jurídico. Dessa forma, restou incontroverso o fato de haver cartão de crédito vinculado ao contrato de empréstimo contraído pela parte requerente junto ao Banco Bonsucesso, bem como a existência de débitos a

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