Página 1033 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP)

Processo 102XXXX-32.2016.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Sucessões - Vicente Barbosa Lima - - Vitor da Cruz Lima - - Marcelo da Cruz Lima - - Celia da Cruz Lima - 1. Fls. 70/76 : Ciente dos documentos juntados.2. Fls. 77/79 : Ciência ao inventariante.3. Diante da manifestação do posto fiscal de fls. 79, aguarde-se por mais 30 dias a regularização pelo patrono. Int. - ADV: VALCIR MARTINHAGO (OAB 111047/SP)

Processo 102XXXX-12.2015.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Gidalty Paes de Melo Lima Paixão - - Igor de Lima Paixão - Fernando de Lima Paixão - José Carlos Paixão - Vistos.1. Nos termos do Provimento CNJ nº 56/2016, oficie-se ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), solicitando a remessa de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo (a) autor (a) da herança José Carlos Paixão, CPF: XXX.734.968-XX, RG: 9512043, falecido aos 19/10/2015, SERVINDO ESTE DE OFÍCIO. Providencie a Serventia o encaminhamento deste ofício (através do e-mail pedido@notariado.org.br).2. Sem prejuízo, providencie o inventariante: a) a juntada de sua própria certidão de nascimento; b) em nome do “de cujus”, a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa. pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do, mantido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; c) apresentação das últimas declarações, constando o herdeiro falecido Márcio, com menção, ainda, do Alvará deferido. Prazo: 15 dias.3. Por decisão de repercussão geral do plenário do Supremo Tribunal Federal, datada de 10/05/2017, foi considerado inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, por distinguir o regime sucessório do companheiro, devendo ser aplicado, em ambos casos (união estável e casamento) o regime estabelecido no Artigo 1.829 do Código Civil. Pois bem, observo que houve o reconhecimento da união estável entre o falecido e a requerente Gidalty, conforme decisão de fls. 64, no período entre novembro de 1992 até o falecimento do varão, em 19/10/2015. Destarte, o imóvel que está sendo partilhado foi adquirido, na proporção de metade, pelo falecido e a requerente Gidalty (conforme fls. 16/18), no ano de 1993, sendo que, por ocasião da morte de José Carlos (em 19/10/2015), vigente, ainda, o Artigo 1790 do Código Civil, tendo sido realizada a partilha de acordo com este. Destarte, considerando que a partilha está sendo realizada entre partes maiores e capazes, esclareça o inventariante se permanece a partilha tal qual efetivada às fls. 06/07, tanto em relação ao imóvel, quanto às aplicações financeiras e veículo (constou que ficará integralmente com o herdeiro Igor, havendo, portanto, cessão de Direitos Hereditários do herdeiro Feranndo e da companheira Gidalty a Igor). Prazo: 15 dias.4. Com a resposta do CENSEC e cumpridos os itens supra, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar