Página 1553 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2017

Ora, tendo em vista se tratar de veículo roubado, dúvidas não há que os policiais agiram corretamente ao apreendê-lo, conduzindo as pessoas que nele se encontravam à Delegacia a fim de obterem esclarecimentos e promoverem a devida apuração e elucidação dos fatos. A referida atuação encontra amparo legal, nos estritos termos do art. 144 da Constituição Federal. Além do mais, a autora foi liberada logo após restar demonstrado que não possuía relação alguma com o crime em alusão, não tendo sido nem mesmo indiciada, figurando tão somente como testemunha.

Nesta seara, eis a lição da doutrina de Rui Stoco:

?Prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária a um certo momento do persecutio criminis.?

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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