Página 708 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Maio de 2017

Proc. 001XXXX-42.2015.8.19.0205 - PAULO ALVES DE AMORIM (Adv (s). Dr (a). THIAGO HENRIQUE AMORIM FORMIGA (OAB/RJ-189094) X PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRO (Adv (s). Dr (a). PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB/RJ-207714), Dr (a). CRISTHIANE ANTINARELLI GUIMARÃES (OAB/RJ-149416), Dr (a). PAULO RAFAEL DE SOUZA FERREIRA (OAB/RJ-160970) REPUBLICAÇÃO DO RESPEITÁVEL DESPACHO DE FL.152, A SABER: Certificado o trânsito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, nada mais requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Proc. 001XXXX-41.2016.8.19.0205 - TANIA REGINA PINA DE AGUIAR (Adv (s). Dr (a). VANIA LUCIA MARINHO DA MOTA REIS (OAB/RJ-089462) X LOJAS AMERICANAS S.A Sentença: Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Em caso de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o devedor ciente que, caso não pague o valor a que foi condenado em até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação. Determino, outrossim, a expedição de mandado de pagamento tão logo seja depositado o valor objeto da condenação independente de nova conclusão.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando cientes as partes de que após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, nos termos do ato normativo conjunto 01/2005 publicado no D.O. de 07/01/2005. P.R.I

Expediente do dia: 10/05/2017

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