Página 537 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2017

Normas sobre Lançamento de Tributos e Contribuições, - Autos de Infração sem Tributo - Multas de Lançamento de Ofício, emseu artigo 44, inciso I, coma redação que lhe fixou, no ponto, a Lei nº. 11.488, de 2007.

2. Na forma da lei, o termo inicial da contagemdo prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. No lançamento de ofício por meio de Auto de Infração, se o contribuinte, após o lançamento, não impugnar o crédito tributário, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei, de trinta dias na esfera administrativa federal, para que seja protocolizada a impugnação, constituindo-se definitivamente após esse prazo.

4. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar