Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Observo que o benefício pleiteado é devido desde a data de cessação do benefício outrora recebido pela parte autora, tendo em vista que sua incapacidade laborativa retroage à referida data.
5 – Dispositivo