Página 411 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2017

Contudo, a partir do que fora noticiado no Informativo 454 do E. STF, tendo por objeto a Reclamação 4374 MC/PE – Relator Ministro Gilmar Mendes, o critério ditado pela lei de regência estaria sendo superado por normas supervenientes, indicando, assim, sua insuficiência para se aferir, em concreto, acerca da existência, ou não, do direito ao benefício assistencial. Deveria ele, assim, ser complementado por outros (“... O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de ¼ do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do beneficio assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição”).

Isto, na minha visão, representando apenas tendência que, no futuro, após sua submissão ao Plenário da E. Corte, poderia dar margem à alteração do entendimento no sentido da constitucionalidade da norma em questão, levou-me a manter, em muitos casos, o posicionamento jurisprudencial consolidado (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11), ainda mais quando a legislação superveniente continuou seguindo o critério objetivo apontado. No ponto, julgava que, nada obstante a lei, ao dar conformação ao direito constitucional social previsto na CF/88, pudesse haver contemplado diversas hipóteses em que o montante da renda mensal familiar também seria considerado hábil à concessão da prestação assistencial, preferiu valer-se de parâmetro objetivo e somente alcançar, num primeiro momento, aquelas pessoas praticamente sem recursos, opção legislativa essa que deveria ser respeitada e acatada, posto notória a dificuldade de se estabelecer critério, para cada caso concreto, que não deixasse de ser eminentemente subjetivo, tendo-se em vista inúmeras situações em que inegável a pobreza das pessoas interessadas (v. art. 194, parágrafo único, inciso IV: “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços”).

Entretanto, o Plenário do E. STF julgou improcedente a Reclamação 4374/PE, e, nela, reviu, em vista de “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI 1.232, e declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v. o E. STF, no RE 567.985/MT, levando em conta, também, a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão, pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, declarou sua inconstitucionalidade, não pronunciando, da mesma forma, sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia).

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