Página 289 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Maio de 2017

por este Tribunal, violaria a legislação vigente. Pretensão que encontra vedação legal no art. da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de tutelaantecipada para o pagamento de vencimentos ou vantagens a servidor público no âmbito da ação de conhecimento ao menos até o julgamento pelo Tribunal. Regra contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 também considerada. Aplicação do artigo 557, § 1º-A, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043796994, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 11/10/2011)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. DA LEI 9494/97. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. da Lei 9.494/97, é vedada a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos. Neste sentido, a manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida liminar na ADC nº 4.II - Agravo interno desprovido” (AgRg no Ag 701.863/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2005, DJ 1/2/2006 p. 595).

ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de evidência.

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