Página 988 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Maio de 2017

unilaterais e não constituem, portanto, elemento probatório capaz de corroborar as alegações da companhia. Assim, o dano moral resta configurado em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial por lapso temporal superior àquele tolerado na resolução 414/2010 da ANEEL. Com efeito, não há dúvida que a permanência por doisdias sem abastecimento de luz gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática. Nessa ordem de ideias, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, é razoável e proporcional a indenização fixada pelo juiz de 1º grau em R$ ,00, pois atende as finalidades anteriormente expostas, sem ignorar a gravidade da culpa do fornecedor em deixar de solucionar administrativamente a matéria, embora oportuna e pertinentemente provocado pelo usuário, além de servir de desestímulo à desídia dos prestadores de serviços, máxime quando públicos e essenciais. Nesse ponto, afigura-se oportuno ponderar que não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada, motivo pelo qual o valor arbitrado na sentença deve ser mantido.5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido.6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.Votaram, além da relatora, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho e o Juiz Haderson Rezende Ribeiro (Suplente).Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 15 de maio de 2017.GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDAJuíza Relatora (Presidente) Resp: 176131

PROCESSO Nº 000XXXX-89.2015.8.10.0123 (6312016)

AÇÃO: RECURSOS | RECURSO INOMINADO

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