Página 168 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 18 de Maio de 2017

(TRE-MT - RE: 37497 MT, Relator: SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2013, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 1485, Data 04/09/2013, Página 2-10)

E M E N T A - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM A MENOS DE DUZENTOS METROS DE HOSPITAL. ART. 39, § 3.º, INCISO II, DA LEI N.º 9.504/97. IRREGULARIDADE. SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. Não obstante ser vedada a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de aparelhagem sonora, posicionada a menos de 200 metros de hospital, com infringência norma disposta no art. 39, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 9.504/97, inexiste qualquer previsão que sujeite o agente à aplicação de penalidade, devendo o juízo tomar as devidas providências, no exercício do poder de polícia, para fazer cessar a irregularidade, aduzindo acerca de eventual crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).Diante da impossibilidade de aplicação de sanção de multa ante a ausência de previsão legal, sobre o que deve adotar a interpretação restritiva, em respeito ao princípio da reserva legal, insculpido no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, reforma-se a sentença para tornar insubsistente a penalidade aplicada.(TRE-MS - RE: 51659 MS, Relator: ARY RAGHIANT NETO, Data de Julgamento: 28/11/2012, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 717, Data 05/12/2012, Página 17/18)

E M E N T A - RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM A MENOS DE DUZENTOS METROS DE HOSPITAL. ART. 39, § 3.º, INCISO II, DA LEI N.º 9.504/97. IRREGULARIDADE. SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. Não obstante ser vedada a veiculação de propaganda eleitoral mediante o uso de aparelhagem sonora, posicionada a menos de 200 metros de hospital, com infringência norma disposta no art. 39, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 9.504/97, inexiste qualquer previsão que sujeite o agente à aplicação de penalidade, devendo o juízo tomar as devidas providências, no exercício do poder de polícia, para fazer cessar a irregularidade, aduzindo acerca de eventual crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).Diante da impossibilidade de aplicação de sanção de multa ante a ausência de previsão legal, sobre o que deve adotar a interpretação restritiva, em respeito ao princípio da reserva legal, insculpido no art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal, reforma-se a sentença para tornar insubsistente a penalidade aplicada.

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