Página 1572 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Maio de 2017

dívida inscrita. 3. A (eventual) reforma do acórdão recorrido, no que se refere à falta de comprovação de insolvência do devedor, por parte da exeqüente, bem como à existência de outros bens suficientemente capazes de garantir a execução, demandaria o reexame do substrato fáticoprobatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AGARESP 201502204452, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2015 ..DTPB:.)

EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. CRÉDITOS INSCRITOS EM DAU. ARTIGO 185 DO CTN. 1. Trata-se de embargos de terceiro com vistas a obter a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para que seja determinado: a) ao DETRAN/ES que expeça carta de liberação do veículo VW/GOL 16V, placa GXI6194, RENAVAM 00719472776 e b) à ABF Transportes Ltda. ME que entregue o veículo sem necessidade de apresentar o CRLV (verdim), autorização para transferência de propriedade do veículo (recibo) e procuração do ex-proprietário, aplicando-se o artigo 1.046 do CPC/1973. 2. Na hipótese, a embargante se insurge contra a constrição de veículo, de sua propriedade, ocorrida nos autos da execução fiscal, processo nº 049.04.001009-9, sob a alegação de que a tradição do bem ocorreu antes do impedimento de transferência realizado pelo sistema BACENJUD e a União, por outro lado, alega que a aquisição do veículo se deu em 23/12/2011, quando o alienante do bem já se encontrava no polo passivo da demanda executiva, desde 2005, já tendo sido citado em 17/05/2005, e os débitos inscritos em DAU, em 21/05/1999. 3. A fraude à execução fiscal, no direito tributário, encontra se estabelecida no artigo 185 do CTN, com redação modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. O julgamento pela Primeira Seção do RESP 1.141.990/PR, em sede de recurso repetitivo, relatoria do Ministro Luiz Fux, que se propôs a analisar a fraude à execução no campo tributário, especialmente após a edição da Súmula 375/STJ, uniformizou a linha de raciocínio que passaria a ser adotada naquela Corte Superior com relação à nova redação do artigo 185 do CTN, tendo em vista inúmeras interpretações do referido artigo 185 do CTN, antes e depois de sua nova redação, ocasionando um turbilhão de pontos de vista, e da aplicação equivocada da Súmula nº 375 do STJ. 5. Da Ementa do referido julgamento extrai-se que: "Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 1 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das"garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".Grifei. 6. In casu, os débitos do executado foram inscritos em DAU, em 21/05/1999 e a alienação do veículo ocorreu em 23/12/2011, em data posterior a 09/06/2005 (data da entrada em vigor LC nº 118/2005), caracterizando fraude à execução, independentemente da demonstração de má-fé por parte da adquirente, eis que os créditos já se encontravam inscritos em Dívida Ativa. Por outro lado, não se confirmou, nos autos da execução fiscal, a alegação da embargante quanto à suposta existência de bens do executado, como se constata nos documentos que a União Federal/Fazenda Nacional juntou às fls.84/104, destarte não se aplicando ao caso presente a ressalva do parágrafo único do artigo 185, uma vez que inexistem bens do devedor reservados ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. 7. Recurso de apelação e remessa conhecidos e providos.. (AC 00010014220164029999, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)

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