de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. A questão que se pretende prequestionar deve, precipuamente, enquadrar-se nas hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu no caso em tela"(TST-EA-AIRR-22340-41.2006.5.16.0006, 6ª T., Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2010) (destaquei)
"RECURSO DE REVISTA DO OGMO/PR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - A par de o argumento recursal se ressentir de absoluta juridicidade, pois não havendo omissão no julgado não se atina com a tese do cabimento dos embargos, ele traz subjacente a idéia de esses serem admissíveis com único propósito de se obter o prequestionamento do enunciado nº 297 do TST. II - Ocorre que o intuito de obter prequestionamento que lhe pavimentasse o acesso ao Tribunal Superior, na conformidade da Súmula nº 297 do TST, cinge-se às questões que tenham sido veiculadas nas razões ou contra-razões do recurso ordinário, e que não tenham sido examinadas na decisão embargada, ou tenham sido de forma obscura ou contraditória, por conta do princípio que o preside do 'tantum devolutum, quantum appellatum'. III - O prequestionamento não é pressuposto dos embargos de declaração, regidos pelos vícios do art. 535 do CPC, só podendo sê -lo se a decisão embargada tiver incorrido em alguns deles, pois, não sendo assim, passariam a ter absurda feição de embargos infringentes do julgado"(TST-RR-1672/2006-322-09-00, 4ª T., Rel. Min. Barros Levenhagem, DEJT 19/06/2009) (destaquei)
Isto posto, observo que não se revela qualquer dos vícios supracitados, senão vejamos: