Página 866 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Maio de 2017

relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença."

A falência, mesmo que não seja fraudulenta, insere-se no risco inerente ao próprio negócio, não sendo classificada como acontecimento inevitável (caso fortuito ou força maior) em relação à vontade do empresário, cuja precipitação decorre de uma má gestão do empreendimento ou da ruinosa administração do patrimônio, sendo que o art. 501 da CLT prevê como força maior"todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente", o que não é o caso.

Assim, falência não ocorre repentinamente de forma imprevisível e irresistível, é provocada em virtude de um processo gradativo de má gestão empresarial e/ou pela ruinosa administração de patrimônio ou outros fatores ligados à imprevidência patronal, inserindo-se no risco da atividade econômica (art. da CLT), não se equiparando a força maior, nem se caracterizando como" factum principis ", além de não se constituir causa de suspensão do processo.

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