Página 1275 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2017

Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, o título judicial formalizado em ação coletiva proposta por associação aproveita apenas aos associados que tenham expressamente autorizado o ajuizamento da ação, em lista juntada à inicial:REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO , INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo , inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Contudo, este entendimento se aplica somente às ações coletivas pelo procedimento comum, e não aos mandados de segurança coletivos, o que fica claro na leitura do voto favorável ao reconhecimento da repercussão geral no RE 573.232-1/SC, do Min. Ricardo Lewandowsky:”Entendo que a questão oferece repercussão geral do ponto de vista jurídico, pois o seu julgamento definirá o alcance da expressão ‘quando expressamente autorizadas’, constante do inciso XXI do art. da Constituição, às ações ordinárias de caráter coletivo ajuizadas pelas entidades associativas” (g.n.)”Ressalta-se que não se trata, no presente caso, de ação ajuizada por sindicado (sujeito à disciplina do art. , III, da Constituição, nos termo do julgamento proferido no RE 193.503/ SP, Rel. para o acórdão o Min. Joaquim Barbosa), nem de mandado de segurança coletivo, a incidir a regra do art. , LXX, b, da CF (cujo alcance foi definido por esta Corte no julgamento do RE 193.382/SP, Rel. Min. Carlos Velloso), tampouco da mesma hipótese tratada na AP 152/RS, Rel Minis Carlos Velloso, na qual houve autorização específica da assembleia geral para a propositura da ação”.(g.n.) No julgamento do RE 193.382/SP, cujo entendimento foi confirmado no julgamento da repercussão geral do RE 573.232-1/SC, decidiu-se justamente que a impetração de mandado de segurança coletivo por associação não exige a expressa autorização, por se enquadra em hipótese normativa diversa do inciso XXI do art. da Constituição, mas no inciso LXX, alínea b, do mesmo dispositivo constitucional:EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. , LXX, b. I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. , LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido. (RE 193382, Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/1996, DJ 20-09-1996 PP-34547 EMENT VOL-01842-05 PP-00949) (g.n.) Assim, ao reconhecer a repercussão geral no RE 573.232-1/SC, e a fim de bem delimitar a extensão da controvérsia, foram distinguidas três situações diversas disciplinadas na Constituição Federal:CF, art. , inciso XXI norma que exige a autorização expressa para que associações representem seus filiados judicialmente, o que, no entendimento fixado pelo STF, implica necessidade de comprovação da autorização expressa em lista juntada à inicial, conforme julgamento da repercussão geral no RE 573.232-1/SC e no RE 612.043/PR;CF, art. , inciso LXX, alínea b norma que autoriza associações (bem como organizações sindicais, entidades de classe e partidos políticos alínea a) a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, exigindo-se tão somente o funcionamento há pelo menos um ano e que o direito controvertido exista em razão das atividades dos associados, sem exigência de autorização expressa, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 193.382/SP;CF, art. , inciso III norma que autoriza os sindicatos a representarem os profissionais judicialmente, em substituição processual, tornando desnecessária qualquer forma de autorização, inclusive em fase de liquidação e de execução, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 193.503 /SP.O presente caso, por se tratar de ação de cobrança decorrente de condenação em de mandado de segurança coletivo, se submete à disciplina constitucional do art. , inciso LXX, alínea b, e não àquela do inciso XXI do mesmo artigo, afastando, portanto, a exigência de autorização expressa para ingresso da demanda.Logo, não é o caso de aplicação do entendimento firmado na Repercussão Geral de Tema nº 82 quanto à exigência de autorização expressa, pois a decisão que reconheceu a repercussão geral exclui sua aplicação dos casos de mandado de segurança coletivo, mantendo expressamente o entendimento firmando no RE 193.382/SP, este sim, aplicável ao caso.A Repercussão Geral de Tema nº 499 no RE 612.043/PR, por sua vez, diz respeito à delimitação temporal da exigência da autorização expressa, em continuidade ao Repercussão Geral de Tema nº 82 no RE 573.232-1/SC, e, pelos mesmos motivos, também não se aplica ao caso.Por todos esses motivos, aplicável ao caso o enunciado de Súmula nº 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.Da aptidão da petição inicialA petição inicial é apta, pois preenche todos os requisitos do CPC, expõe sua causa de pedir e formula pedido certo e determinado.A possibilidade de reconhecer o direito declarado no mandado de segurança coletivo diz respeito ao mérito da demanda, e não pode ser resolvida na apreciação desta liminar.Da falta de interesse de agirNesta ação de cobrança, requer-se o pagamento dos valores relativos ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 060XXXX-40.2008.8.26.0053, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em que se discutiu o recálculo do quinquênio e da sexta parte, tendo o acórdão, transitado em julgado, sido acompanhado da seguinte

ementa:”MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda Cabimento Possibilidade de incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES Ilegitimidade “ad causam” inexistência do direito líquido e certo Ilegitimidade passiva Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF Prejudicadas. (Mandado de Segurança Coletivo nº 060XXXX-40.2008.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Wanderley José Federighi, julg. 21/10/2009) (grifou-se) Como se depreende da ementa, houve concessão da segurança para que o quinquênio e a sexta-parte incidam não apenas sobre o salário base, mas também sobre as vantagens efetivamente recebidas, ressalvadas as eventuais. Isso significa que é necessário diferenciar são as vantagens eventuais daquelas que merecem o recebimento da devida incidência.Essa questão não é esclarecida pelo dispositivo da sentença, mantida pelo r. acórdão, que se limita a:”(...) condenar as impetradas a proceder (...) ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar