Página 39 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 25 de Maio de 2017

Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC/1973, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal de origem decide fundamentadamente a questão posta nos autos. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (cf. STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.353.640/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 02/05/2014).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos do enunciado da Súmula 83/STJ, seja ele fundado na alínea a ou c do permissivo constitucional. (cf. STJ, AgRg no AREsp 283.942/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no AREsp 462.247/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 07/04/2014).

Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaco da ementa do seguinte julgado:

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