Página 1102 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Maio de 2017

previsão contida no Inciso I do Art. 835 do CPC, na qual o dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ter caráter prioritário.

Assim, não há que se falar em caráter subsidiário da medida, mediante buscas de bens imóveis ou móveis como garantia da execução, sob pena de, ao contrário do alegado pela parte, inverter a ordem de penhoras legalmente estabelecida.

A norma do art. 185-A do CTN tem caráter amplo, aplicável às hipóteses em que não se identifica patrimônio capaz de garantir ou satisfazer a execução. Sua incidência indistinta é que seria mais gravosa ao executado, que poderia ter seus bens imobilizados, diante de dívidas perfeitamente atendidas, em sua exata dimensão, pelos mecanismos atinentes ao bloqueio somente do ativo devido.

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