Diz que além da importância acima citada a empresa pagava R$ 800,00 em espécie, não sendo esse valor registrado em contracheque. Requer a integração do referido valor (pago extra folha) à remuneração a fim de refletir nas demais parcelas trabalhistas e rescisórias.
O reclamado nega peremptoriamente qualquer pagamento além daqueles registrados em contracheque.
Negada a prática de pagamento de salário por fora do contracheque, o encargo probatório da alegação da prática de pagamento de comissões "por fora" ficou com a reclamante, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 , I, da CPC , ônus do qual não se desincumbiu a contento. O que se vê da prova oral produzida na instrução é que nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou de forma inequívoca o pagamento de valores extra folha para a reclamante ou o valor por ela percebido.