Página 494 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Maio de 2017

Nesse sentido:

ILEGITIMIDADE DE PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA SINDICAL ESCOLHIDA PELA CATEGORIA EM PROCESSO ELEITORAL LEGÍTIMO.

Não provada a condição de associado, tem-se por caracterizada a ilegitimidade ativa ad causam de dois dos autores para promoverem ação que objetiva realizar balanço patrimonial e contábil da entidade sindical e convocar assembleia-geral para apreciação das contas. Por igual, tem-se por caracterizado o julgamento extra petita por ter a sentença determinado a inelegibilidade da diretoria e a realização de novas eleições sem que isso tenha constituído objeto da reclamatória. Os arts. 128 e 460 do CPC consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, devendo o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o reclamado em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Seguindo essas premissas, restou evidenciado que a decisão extrapolou o balizamento da inicial, impondo-se declarar sua nulidade nesta parte. A diretoria eleita pela vontade soberana da categoria, em processo eleitoral legítimo, deve permanecer no comando do sindicato, máxime quando sequer os seus membros integraram a lide para defender seus mandatos. Destituí-los sem a mínima chance de se defenderem constitui manifesta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de dimensão constitucional. A nomeação de junta interventora sem qualquer referência aos critérios de escolha dos seus membros é afrontosa à autonomia da entidade sindical. Recursos a que se dá provimento. (Processo TRT RO-00238520110061100, 1ª Turma, Relator Francisca Rita Alencar Albuquerque)

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