Página 10269 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Maio de 2017

O dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (Artigo 5º, V e X), que implica o dever de indenização, só deve ser possível se a ofensa ultrapassar os limites da subjetividade, ou seja, de forma que, a conduta do empregador afete a honra e a imagem do empregado perante a sociedade, perante sua família, seu mercado de trabalho.

O Artigo 186, do Código Civil, também define como ato ilícito o dano causado exclusivamente na esfera moral de outrem, seja por ação ou omissão culposa ou dolosa do agente causador do dano, passível, por isto, e indenização, nos moldes do Artigo 927, do Código Civil.

Assim, indemonstrada que a instauração da sindicância tenha se revestido de qualquer ilegalidade, indevida a indenização, não houve afronta moral, conforme já decidiu a Corte Trabalhista:

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