concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, defiro. Tarjem os autos.Isto posto, determino o prosseguimento do feito.Aguarde-se a realização da audiência já designada.Intime-se. - ADV: PATRICIA SALES GONÇALVES (OAB 321506/SP)
Processo 000XXXX-30.2016.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - JOYCIELI MARIA DA CONCEIÇÃO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR a ré JOYCIELI MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, a iniciar cumprimento no regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 184, § 2º, do Código Penal. Como dito, substituo em favor da ré a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, cada uma no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade beneficente com destinação social a ser estipulada pelo Juízo das Execuções.A ré respondeu solta ao presente processo, e poderá recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, observando-se eventual condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.I.C - ADV: RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA (OAB 257779/SP)
Processo 000XXXX-55.2014.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JHONATA HENRIQUE SILVA DOS SANTOS e outro - Para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo legal. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP)