Página 658 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2017

pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição” (súmula nº 02).A par disso, a devolução dos montantes pagos pelos autores deve ser imediata, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação (ocasião em que a requerida tomou ciência do pedido de rescisão e se negou a devolver espontaneamente as quantias devidas), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da ré. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação movida por Laurentino Moreira Santos Filho, Cláudia Vicente Santos, Vanildo Luiz e Sônia Maria da Silva Luiz em face de Construtora Lorenzini Ltda. para declarar rescindido o contrato e condenar a requerida a restituir aos autores 90% dos montantes vertidos por eles, ou seja, a importância de R$ 29.478,82, atualizada desde junho de 2016 (fl. 133) e acrescida de juros de mora a partir da citação.Por força do princípio da sucumbência, a ré arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta causa, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.P.R.I.C. - ADV: CARLA FUENTES SALES (OAB 205125/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP)

Processo 101XXXX-90.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecelagem de Fitas Anhanguera Ltda - Qualityfix do Brasil Comercio, Importação e Exportação Ltda. - Vistos.Com o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 159/160 dos autos de embargos à execução sob nº 102XXXX-97.2016.8.26.0554 que julgou procedente os embargos e extinta a presente execução, façam-se as anotações pertinentes de baixa do presente feito, remetendo-o ao arquivo.Intimem-se. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)

Processo 101XXXX-69.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO S.A. - EVERALDO ALVES DA SILVA - Vistos.Fl. 94: Expeça-se mandado de citação no endereço indicado. Mo mais, Aguarde-se por 30 (trinta) dias a distribuição da Carta Precatória.Intimem-se. - ADV: OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)

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