a) Houve o descumprimento apenas e tão somente do art. 44, V c.c. § 5º, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), por não aplicar a quantia de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, com respectivo acréscimo legal;
b) Consectariamente, retrocitada irregularidade, quando a única verificada, não atrai, de per si, a desaprovação das contas. (precedente: EDPC nº 231-67, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 18.3.2015).
10. Contas apresentadas pelo Partido Comunista do Brasil, relativas ao exercício financeiro de 2010, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004.