A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC/2002).
Para prova do tempo de união estável, a Lei nº 8213/91, diferentemente do que ocorre em relação à comprovação do tempo de serviço, não exige início de prova material. Desta forma, não se mostra plausível a exigência do INSS, com esteio no art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/99, de que a comprovação da união estável se dê por meio de pelo menos três documentos, máxime quando tal decreto não se mostra como via legislativa adequada para inovar acerca de direitos, mas tão-somente para regulamentar a execução da lei.
Assim, é possível a comprovação da união estável unicamente por prova testemunhal. A propósito: