Página 220 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 26 de Maio de 2017

(...) No caso, é incontroverso que a Celg D, segunda reclamada, possui , em seu quadro de pessoal , eletricistas contratados mediante concurso público e também eletricistas de empresas terceirizadas, como é o caso do reclamante, tendo em vista que todos eles trabalham como eletricistas e prestam serviços ligados à atividade-fim e em benefício da segunda reclamada. Ocorre que, apesar de o reclamante exercer a função de eletricista terceirizado , o artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74 e a Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 desta Corte exigem, para o reconhecimento da isonomia salarial, que, entre os empregados terceirizados e os contratados diretamente pela tomadora de serviços, haja apenas igualdade de funções, e não que as tarefas executadas pelos empregados sejam idênticas. Portanto, a isonomia salarial entre o empregado contratado pela tomadora de serviços e o terceirizado decorre da identidade de funções , e não de tarefas. Ademais, a isonomia salarial prevista no inciso XXX do artigo da Constituição Federal tem amplitude muito maior do que a equiparação salarial tratada pelo artigo 461 da CLT. Com efeito, o sistema constitucional brasileiro é contrário a qualquer tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um mesmo empregador. Nessa perspectiva, a isonomia constitucional, em contrataste com a equiparação salarial, tem especificações e concretizações muito mais amplas e a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 desta Corte, ao garantir aos empregados terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, é um exemplo dessa concretização. Embargos conhecidos e providos.

Assim, não merece prosperar a revista, posto que a v. Decisão foi proferida a partir do contexto probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 126, do C. TST, e está em consonância com o entendimento recentemente uniformizado neste Regional. Logo, e estando a decisão regional em consonância com o entendimento da Col. Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333, da referida Corte, e no artigo 896, § 6º, da CLT, a inviabilizar o prosseguimento da revista por divergência jurisprudencial, eis que, segundo essa norma consolidada: "unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência".

Nego seguimento.

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