16420820105020024 1642-08.2010.5.02.0024, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/10/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013)."
Com efeito, deve ser dado provimento ao recurso do reclamante para se deferir as diferenças salariais pelo desvio de função indicado na inicial, na forma dos artigos 460 e 461 da CLT, devendo ser acrescentado ao dispositivo sentencial, tendo em vista que suas funções extrapolavam os limites de sua contratação.
Recurso provido, no ponto.