Dada vistas, ao Ministério Público Eleitoral, este opinou pela não prestação das contas (fls.09).
É o brevíssimo Relatório. Decido
A legislação eleitoral impõe aos candidatos o dever de prestar contas relacionadas à arrecadação e ao dispêndio de recursos financeiros utilizados no curso da campanha eleitoral, ainda que não haja a captação de receitas e contratação da gastos, o que caracteriza um meio de fiscalização e controle exercido pela Justiça Eleitoral, conforme a regra vazada no artigo 28, I, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 41, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015.