Página 39 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Maio de 2017

ADV: LUIZ SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 498B/BA) - Processo 050XXXX-58.2015.8.05.0079 - Execução de Alimentos -Levantamento de Valor - EXEQTE.: K. R. S. - EXECDO.: E. S. F. - É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos. O dever alimentar é uma obrigação legal, que deve ser prestada mensalmente, pelo genitor aos seus filhos, quando necessário, seguindo uma relação trinominal conhecida como necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Compulsando os presentes autos verifica-se que a obrigação alimentar foi fixada por meio de um processo judicial conforme pg. 05. Percebe-se também, pg.05, que a pensão alimentícia que o executado deve pagar, mensalmente, é no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo, o que corresponde, atualmente, a R$309,21 (trezentos e nove reais e vinte e um centavos). Analisando os autos verifica-se que o devedor foi citado, pgs. 38/39, e mesmo ciente de sua obrigação alimentar, quedou-se inerte, como se vê na certidão de pg.40. Ademais, concedida a possibilidade legal de apresentar justificativa sobre a inadimplência, podendo demonstrar qualquer fator modificativo que possa influenciar no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de maneira fundamentada e comprovada, preferiu o executado o caminho do silêncio. Desta forma, diante da obrigação em prestar os alimentos, evidente que deveria, o devedor, pagar o débito alimentar, referente as três últimas parcelas anteriores ao aforamento da ação acrescidas das prestações vencidas no curso da demanda. Assim, não tendo o executado efetuado o pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de junho de 2016, somadas às que se venceram no curso da execução, o seu débito, até o mês de junho de 2017, é de 13 (treze) parcelas, o que corresponde atualmente à quantia de R$4.019,73 (Quatro mil e dezenove reais e setenta e três centavos). A Jurisprudência do STJ assim dispõe sobre o assunto: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LEGALIDADE DA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO QUE AFASTA A COBRANÇA DAS PARCELAS ANTIGAS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Constata-se a legalidade da prisão civil, segundo o disposto na Súmula n. 309/ STJ, que assim determina: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". 2. Inexistindo pagamento ou renegociação da dívida que ocasionou o decreto de prisão do alimentante, mantém-se a cobrança das parcelas nos termos do art. 733 do CPC. 3. Ordem denegada. (HC 236.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/ 2012, DJe 04/02/2013). HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309/STJ - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. I- Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda; II -Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante; III - Ordem denegada. (HC 232.930/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012) Ante a inadimplência do alimentante, esse é o entendimento da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153, DJ 04/05/2005 p. 166). Nos termos da Súmula 309 do STJ, entendo cabível a prisão do devedor, porquanto, não pagou os valores dos últimos três meses da pensão, anteriores ao ajuizamento, e nem as que se venceram no curso do processo, totalizando o importe de R$4.019,73 (Quatro mil e dezenove reais e setenta e três centavos). Isto posto, acolho o parecer ministerial de pg. 44, e decreto a prisão do devedor Ernandes Souza Fernandes, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No caso a prisão tem caráter coercitivo, e, uma vez comprovado nos autos o pagamento acima, voltem-me com brevidade. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. Eunapolis (BA), 25 de maio de 2017. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito

ADV: VÂNIA CORREIA DA SILVA TANAJURA (OAB 41688/BA) - Processo 050XXXX-45.2017.8.05.0079 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: V. P. B. - Vistos, etc. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro de Nascimento sendo requerente Vandilson Pereira Bonfim e requeridos os menores impúberes Gustavo Pereira Bonfim e Guilherme Pereira Bonfim, representados por sua genitora a Sra. Elaine Pereira dos Santos. Compulsando os autos percebe-se que no polo passivo da presente ação figuram 02 (dois) menores impúberes, nascidos em 19.02.2008, conforme documentos de pgs. 07 e 08. Analisando a exordial, pg.01, verifica-se que os requeridos residem com a genitora na cidade de Porto Seguro/BA. A legislação processual em vigor dispõe no artigo 50, a prerrogativa de foro em favor do local onde reside o representante do menor, nas ações aonde o incapaz for réu. Já o Código Civil em seu artigo 76, traz como necessário o domicílio do incapaz. Consoante informou a parte autora, pg. 01, os menores impúberes e sua genitora, ora representante legal, residem no município de Porto Seguro/BA. Isto posto, havendo prerrogativa de foro em favor dos incapazes, ora menores requeridos na presente ação, declino da minha competência determinando a baixa e a consequente remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da comarca de Porto Seguro/BA. Cumpra-se, com brevidade. Intime (m)-se. Eunapolis (BA), 23 de maio de 2017. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito

ADV: MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB 30345/BA) - Processo 050XXXX-84.2016.8.05.0079 - Procedimento Comum -Indenização por Dano Material - AUTOR: Karla Moura dos Santos Rodrigues - RÉU: Banco do Brasil SA - Vistos etc. Que a inicial seja emendada quanto ao instrumento de procuração da primeira requerente nos exatos termos do despacho de pg. 26. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime (m)-se. Eunapolis (BA), 23 de maio de 2017. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito

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