Página 173 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Maio de 2017

Nesse passo, o mais razoável é permitir o processamento da lide, assegurando às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução.

O entendimento do STJ é no sentido de que, os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC/2015) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação", in verbis:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEFEITO NO SERVIÇO - DECADÊNCIA (ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)- INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE -IMPOSSIBILIDADE, IN CASU- PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Está em harmonia com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o julgamento proferido pelo Tribunal de origem no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação. 4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico. 5. Recurso improvido. (STJ - REsp: 1123195 SP 2009/0124926-9, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2011) (grifei).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar