Página 2198 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 30 de Maio de 2017

6. PLR. A reclamante não comprovou a fonte obrigacional em que alicerça seu direito com relação a parcela de 2015, tendo em vista que a norma coletiva apresentada se refere ao ano seguinte. Com relação a parcela devida no ano de 2016 a reclamada demonstrou ter efetuado reajuste salarial em maio de 2016, com o pagamento de diferenças pelo atraso (cf. previsto na cláusula 3ª, § 1º da CCT 2016/2017 - Id. 0fefd51 - Pág. 2; holerite do mês de maio - Id. fae8cd8 - Pág. 5), sem que a reclamante apresentasse diferenças cabíveis. Indefiro.

7. Cominações dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. A autora foi dispensada imotivadamente em 03/10/2016, com aviso prévio indenizado, tendo sido comprovado o pagamento das verbas rescisórias por ocasião da homologação perante a entidade sindical (Id. 9429440 - Pág. 2). Portanto, reputo indevida a cominação do artigo 477, § 8º da CLT, bem como, do artigo 467 da CLT por não haver condenação em verbas rescisórias incontroversas.

8. Danos Morais. A autora alega ter sofrido danos morais por duas razões, a primeira delas, pela ausência de registro em CTPS na data real de sua admissão e a segunda, pelo rebaixamento de função ocorrido no final do contrato de trabalho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar