Página 641 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Maio de 2017

encerrando a possibilidade de as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações serem ajuizadas na Justiça Estadual. Assim, em se tratando de conflito de competência instaurado nos autos de execução fiscal da União suas autarquias e fundações, ajuizada na vigência da Lei 13.043/2014, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 3/STJ. Nessa hipótese, não havendo autorização legal para que a execução fiscal seja processada e julgada pela justiça estadual, é imperioso concluir que o conflito de competência é instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJ e TRF). Por tal razão, fica caracterizada a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88).

2. Pelo Princípio da Presunção de Constitucionalidade, todas as leis e atos do Poder Público são considerados constitucionais e, portanto, devem ser cumpridos, até que sobrevenha dec isão judicial declarando sua inconstitucionalidade. Ainda que o juízo singular possa, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, constata-se, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, já que, numa primeira análise, não se verifica qualquer desacordo entre a lei e o texto constitucional.

3. Cumpre registrar que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 (que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66) trata de regra de competência, em matéria processual, e não propriamente de organização e divisão judiciárias. Em se tratando de matéria relativa a direito processual, a CF/88 estabelece a competência privativa da União para legislar (art. 22, I), sem reserva de competência, ou seja, a iniciativa é comum entre os três Poderes. Desse modo, a circunstância de a Lei 13.043/2014 ser de iniciativa do Poder Executivo, não implica afronta ao art. 96, II, d, da Constituição Federal.

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