Página 989 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 1 de Junho de 2017

condenação da Recorrente, é certo que com relação aos danos morais a petição inicial continuou, segundo a primeira sentença, confusa e lacunosa e que tal aspecto foi suscitado na contestação quando afirma que "Relata o obreiro que a primeira Reclamada atrasou salários e que tal conduta causa danos morais, contudo, sequer deduziu um pedido de condenação", o que foi suscitados também em sede de embargos de declaração. Assim, afirma a segurança jurídica restou abalada, que a confusão contida na petição inicial é tão grave que o pedido principal constante do ITEM K, de pagamento da multa do artigo 459 da CLT, sequer foi apreciado na sentença; que a expressão "danos morais" está descrita na inicial como parte de um Enunciado e não como um pedido específico, causando dúvida e incerteza, além do fato de que o pedido de multa ter como causa de pedir o mesmo fato. Sem razão.

As causas de inépcia são apenas aquelas que se acham relacionadas § 1º do art. 330 do CPC, subsidiariamente aplicável ao direito judiciário do trabalho.

Ali, reputa-se inepta a petição inicial que deixa de indicar o pedido ou a causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar