A onerosidade e a não-eventualidade na prestação de serviços restaram incontroversas.
Dessa forma, constatado o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, reconhece-se o vínculo de emprego entre as partes, com base nos artigos 2º e 3º, da CLT.
Não se olvida que o autor confessou em seu depoimento que assumia todos os custos da atividade econômica e que a reclamada junta o certificado de id42f8df4, o que não é suficiente para o afastamento da relação de emprego pretendida da inicial, diante da fraude perpetrada pela reclamada na contratação formal do autor como trabalhador autônomo.