Página 438 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 2 de Junho de 2017

era, em verdade, Jonas Cardoso (e não Jonas Testoni, como descrito na exordial). É pacífica a jurisprudência em relação à responsabilidade solidária do proprietário do veículo, quando este cedeu o uso de seu automóvel a terceiro, que veio a causar um acidente. Seguem decisões: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) COLISÃO. INVASÃO DE PREFERENCIAL. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA BEM RECONHECIDA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. - Suficientemente provado que o primeiro réu, ao invadir a pista preferencial e colidir com a motocicleta, deu causa ao acidente que culminou em diversas fraturas de membros do motociclista, assentada resta sua culpa exclusiva pelo acidente, exsurgindo o dever de indenizar. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor (AgRg no AREsp 752.321/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 15/12/2015). (2) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISTINÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACERTO. - As indenizações por dano moral e estético são cumuláveis quando, ainda que decorram os males do mesmo fato, destinem-se os montantes, uma vez passíveis de quantificação em separado, à reparação de ofensas de ordem pessoal distintas, quais sejam, psicológica, no dano moral, e física, no dano estético. (3) LESÕES. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. - Além do trauma do acidente em si, a gravidade da lesão (com afastamento do trabalho por 2 anos, realização de diversas cirurgias e uso de cadeira de rodas e muletas por certo tempo) e as sequelas permanentes (lesões permanentes, cicatrizes e marcha claudicante), ensejam a reparação pecuniária por danos morais e estéticos. - A indenização deve ser arbitrada à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos advindos, com escorço nas regras de experiência comum, em verdadeiro juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não resultar excessivo, nem para mais nem para menos. Valor dos danos morais que deve ser majorado. (4) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. IGUALDADE. HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Não configurada a sucumbência mínima da parte autora e vencidas ambas parte na mesma proporção, a sucumbência recíproca estabelecida na sentença deve ser mantida (art. 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015). - Os honorários advocatícios, em sentença publicada quando em vigência o Código de Processo Civil de 2015, devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 85 deste Diploma, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitramento em primeiro grau. (5) HONORÁRIOS. FASE RECURSAL. FIXAÇÃO. - Na dicção do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, devem os honorários ser majorados. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DOS RÉUS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 000XXXX-52.2011.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 12-12-2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE COM O

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