Página 1676 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2017

em relação ao embargante, bem como a decretação da nulidade da decisão que incluiu o embargante no polo passivo da fase de cumprimento de sentença dos referidos autos.Às fls. 17, foi certificado o decurso do prazo para a manifestação da parte embargada.É o relatório. Fundamento e decido.Primeiramente, regularize a serventia o polo passivo dos presentes embargos, no qual deverá constar a parte exequente do processo nº 0008582-36.2003, o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença.A ação é improcedente.O embargante alega que o seu veículo foi bloqueado nos autos supramencionados, haja vista que houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por conseguinte, a sua inclusão no polo passivo daqueles autos, porém a medida proposta pelo embargante é totalmente inadequada, haja vista que não possui a qualidade de terceiro e sim de executado nos autos principais.Ademais, o embargante não juntou cópia das peças processuais do processo principal, que tramitou na forma física, tampouco comprovou a propriedade do veículo que alega ser seu e que sofreu o bloqueio informado na exordial.Desse modo, de rigor a improcedência deste feito.Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Certifique-se esta decisão nos autos principais.P.R.I. - ADV: MARCELA DA SILVA SEGALLA (OAB 297821/SP), BRUNO MIONI MOREIRA (OAB 273993/SP)

Processo 100XXXX-40.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - André Luís de Oliveira - Manifestese o autor acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 74 - Mandado Cumprido Negativo. Prazo: 05 dias. - ADV: CRISTIANO JULIO FONSECA (OAB 266640/SP)

Processo 100XXXX-47.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nelfe Nanai Silva de Lima -Vistos. Fls. 73/74. Indefiro. Cabe a própria parte a informação de eventual mudança de endereço nos autos. Preste a parte autora no prazo de quinze, os esclarecimentos necessários, conforme determinado às fls. 71, sob pena de preclusão da referida prova pericial. Intime-se.Campinas, 31 de maio de 2017 - ADV: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO (OAB 258808/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar