Página 490 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2017

convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (I) legislação, (II) consentimento, (III) fiscalização e (IV) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido” (STJ - Recurso Especial nº 817.534-MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 04.08.2009).Por todo o exposto, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, que fica, pois, deferida para o fim de, até final decisão, suspender os efeitos da (s) multa (s) lavrada (s) pela TRANSERP contra a parte autora (fls. 13: B26252198), o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos dos artigos 537, do Novo Código de Processo Civil.Demonstrada a condição de necessitada da parte autora, conforme documentos acostados aos autos, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Cite-se, com as advertências legais, e intime-se a ré para cumprimento da decisão acima, expedindo-se o necessário. Determino à 15ª CIRETRAN de Ribeirão Preto que tome as providências cabíveis, inclusive para suspender a (s) pontuação (ões) referente (s) ao (s) Auto (s) de Infração acima descrito (s), lavrado (s) pela TRANSERP contra a parte autora.Servirá a presente decisão como ofício para a 15ª CIRETRAN, que deverá ser entregue por meio de Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)

Processo 102XXXX-77.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Igor Aparecido Souza Mendes Me - A presente ação foi ajuizada perante esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto.Entretanto, considerando a instalação do Anexo do Juizado da Fazenda Pública (Provimento CSM 2352/2016), cuja competência é absoluta, remetamse os autos ao Cartório Distribuidor, com urgência, para redistribuição (ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública local), em cumprimento ao § 4, art. da Lei 12.153/2009.Intime-se. - ADV: WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP)

Processo 102XXXX-49.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Fabiana Gonçalves de Carvalho - Tendo em vista que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Tratando-se a parte autora de pessoa idosa, nos termos da lei, e tendo em vista ser assistida pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da tramitação prioritária do processo e os da gratuidade da justiça. Anote-se.Sem prejuízo, encaminhem-se os documentos de fls. 01-19, via e-mail, à Comissão de Análise de Solicitações Especiais para emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis, esclarecendo-se: 1) se o (s) produto (s) solicitado (s) é(são) adequado (s) para o tratamento da patologia da parte interessada; 2) qual o princípio ativo do (s) produto (s) solicitado (s); 3) se ele (s) é(são) fornecido (s) para a patologia do (a) solicitante (se há protocolo a respeito); 4) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de medicamentos de alto custo para o tratamento da moléstia do (a) solicitante, bem como se há evidência científica da eficiência do tratamento proposto; 5) se há restrição administrativa ao uso do (s) produto (s) no País; 6) se o (s) produto (s) é(são) produzido (s)-fornecido (s) por empresa sediada no País ou depende (m) de importação e, em qualquer hipótese, qual o prazo necessário para o seu fornecimento; 7) se há urgência no fornecimento do (s) produto (s) à parte solicitante em face da moléstia noticiada; 8) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros produtos fornecidos pela rede pública; e 9) se o (s) produto (s) é(são) de baixa, média ou alta complexidade.Após a vinda do parecer, que será encaminhado a este juízo por e-mail, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido da tutela de urgência.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. - ADV: ANA SIMONE VIANA COTA LIMA (OAB 179989/SP)

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