outras vinte categorias de servidores públicos civis (RMS 23307-ED, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p. Ac. Min. Ilmar Galvão, DJU 26.6.1998) e sem qualquer objetivo de diminuição das distâncias entre as diferentes faixas de remuneração de modo a se alcançar um maior equilíbrio no âmbito das políticas de remuneração dos servidores públicos.
Não é o que se deu com a Lei no. 10.697/2003, como dito.
Isto posto, julgo a ação improcedente, condenando as autoras nas custas e em honorários advocatícios, ora fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 83, § 1º., I do CP C, observando se, porém, o prazo do art. 98, § 3º. do CPC.