Página 15 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 6 de Junho de 2017

serventia, caso reassuma suas funções, e não pelo (s) interventor (es).

Não se trata o caso de sucessão, nos moldes previstos nos arts. 10 e 448 da CLT, nenhuma responsabilidade detendo os interventores pelos contratos de trabalho existentes antes da intervenção.

Ainda que os reclamados tivessem assumido o cartório na condição de titular, o que não ocorreu, ainda assim não haveria que se falar em sucessão, uma vez não mantida a prestação de serviços.

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