serventia, caso reassuma suas funções, e não pelo (s) interventor (es).
Não se trata o caso de sucessão, nos moldes previstos nos arts. 10 e 448 da CLT, nenhuma responsabilidade detendo os interventores pelos contratos de trabalho existentes antes da intervenção.
Ainda que os reclamados tivessem assumido o cartório na condição de titular, o que não ocorreu, ainda assim não haveria que se falar em sucessão, uma vez não mantida a prestação de serviços.