Página 102 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Junho de 2017

dada pela Lei nº 10.217/2001, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia totalmente o pedido formulado. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Antônio Nabor Bulhões Areias; pelo interessado Governador do Estado de Alagoas, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto Procurador do Estado, e, pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 24.05.2012. Ademais, com a vigência da Lei 12.850 de 2013, precisamente em seu artigo , § 1º, ficou definido o que pode ser considerado como organização criminosa, excluindo qualquer especulação sobre a ausência de especificação da ação delitiva. (...) § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.(...) No caso em questão, as investigações não lograram êxito em confirmar a existência de uma organização criminosa, revelando-se uma investida criminosa isolada. Outrossim, o simples fato deste Juízo estar se declarando incompetente, remetendo os autos a outro Juiz não se prestapararespaldar a prontarevogaçãodas custódias preventivasdecretadasem desfavor dos investigados, posto que os requisitos da prisão permencem subsidiados, pois presentes materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como um dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Oportunamente, sem dúvidas, a custódia deverá serratificadaounãopelo Juízo, sedimentada a competência, que recepcionará o procedimento. Diante do exposto e, observando os dispositivos retro mencionados, considerando que o crime praticado não está no foro de competência desta 17ª Vara Criminal, DECLINAMOS DA COMPETÊNCIA. Destarte, após os procedimentos legais, DETERMINAMOS A REMESSA URGENTE, uma vez tratar-se de autos com réu preso, dos presentes autos ao Cartório de Distribuição da Capital, a fim de serem redistribuídos ao Juízo competente para processar e julgar o crime. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão aos patronos dos investigados e ao Ministério Público. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 05 de junho de 2017. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

José Carlos da Silva Couto (OAB 1866/AL)

Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL)

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