00002-nº 98), apresentou defesa prévia, e, em seguida, abandonou o processo, não sendo mais localizado, o que acarretou a revelia, corretamente decretada (doc.00002-nº 99).
Não foi aplicado o artigo 366 do Código de Processo Penal, porque não houve citação por edital, e por isso mesmo não tinha porque ser mais intimado de qualquer data de audiência, a teor do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Além disso, embora o delito tenha sido praticado antes do advento da Lei nº 11.689/08, reconhece-se a sua incidência plena, dentro do princípio tempus regit actum por se tratar de matéria processual, como vem reconhecendo, de forma uniforme, o Superior Tribunal de Justiça:[...].