Página 306 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Junho de 2017

A.H.N.P. - Vistos.Pela derradeira oportunidade, INTIME-SE o executado, para que no prazo de três dias, comprove ou efetue o pagamento do débito apontado às fls. 123, mais eventuais parcelas vincendas, sob pena de prisão. Intime-se via Imprensa Oficial por intermédio de seu advogado constituído.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), JAIME BIANCHI DOS SANTOS (OAB 227116/SP)

Processo 100XXXX-88.2016.8.26.0032 - Inventário - Sucessões - Marciclei Donizeti Batista - Vistos.Fl. 53: Haja vista o decurso do prazo, manifeste-se a Inventariante, no prazo legal.Int. - ADV: CLEITON RODRIGUES MANAIA (OAB 171561/SP), CRISTIANE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 227280/SP)

Processo 100XXXX-47.2015.8.26.0032 - Execução de Alimentos - Inadimplemento - J.L.P.N. - Vistos.Trata-se de execução de alimentos pretéritos, na inicial, datada de 05.05.2015, noticiou o descumprimento da obrigação nos meses de: Março de 2014 até janeiro de 2015, perfazendo o montante de R$ 2.216,96. Após inúmeras diligencias para citação do executado, o mesmo compareceu e juntou documento referente ao mês de março informando que nada mais devia à requerente (fls. 66/67). O exequente apresentou demonstrativo atualizados de debitos, passando ele a ser de R$ 3.032,11 (fls. 83/84). Nova atualização considerando o valor pago em março de 2016, que passou a ser de R$ 2.955,00 (fls. 125/126). Em outubro de 2016, sobreveio o pedido do executado para parcelar a divida em 25 meses (fls. 137/138) e logo depois alegação de que houvera pago a divida juntado documentos (fls. 152/155). O parcelamento foi rejeitado e a documentação foi impugnado como sendo referente a outros meses (fls. 157/158). A decisão de fls. 161 acolheu a manifestação do credor e determinou penhora e remoção caso o credor assim desejasse, procedeu-se a penhora sem remoção do bem, conforme certidão de fls. 167. O executado apresenta impugnação à penhora que recaiu sobre a motocicleta Honda/BIZ - Placa FTS 8428, aduzindo o executado impenhorabilidade do bem, mas nada alegou quanto à impugnação do pagamento acolhida pelo juízo. O exequente alegou intempestividade da impugnação e apresentou cálculos atualizados, pugnando pela alienação judicial do bem penhorado.O Ministério Público não se opôs ao pedido da exequente para alienação do bem penhora mediante leilão (fls.183/184).Ainda que intempestiva a impugnação, trata-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública que pode ser apreciada por simples petição nos autos, portanto não há óbice algum para apreciação do pleito nesta oportunidade. O crédito objeto deste processo refere-se a alimento, cuja finalidade é sustentar o credor, desta forma - conforme pacífica jurisprudência do STJ - deve ser mitigado o instituto da impenhorabilidade, posto que o crédito desta natureza se sobrepõe a ela, posto que até mesmo a prisão se admite na hipótese da sua falta de pagamento, assim, acima da preservação do direito patrimonial do devedor está sua própria liberdade de ir e vir consagrada constitucionalmente.Deste modo a impenhorabilidade não pode ser acolhida para obstar o execução de crédito de natureza alimentar, dada a especificidade da exceção prevista na lei 8.009/90 em seu artigo , inciso III.Destarte, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre a motocicleta Honda/BIZ - Placa FTS 8428, pertencente ao executado.Proceda-se a serventia ao agendamento de data para o leilão, cujo preço no primeiro leilão não poderá ser inferior ao da avaliação (fl. 179) e no segundo leilão, por preço que não seja vil, considerado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Expeça-se o necessário.Intime e cumpra-se. - ADV: MARISA SERRA (OAB 136342/SP), DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP)

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