Página 2964 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Junho de 2017

é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” [RE 101.171/ SP, Ministro Francisco Rezek, Data j. 04/10/1984].Matérias de direito.[II]Pedido e defesaInformou-se a inviabilidade da continuidade da cobrança dos valores para o custeio do sistema de saúde junto ao funcionalismo público estadual (‘Caixa Azul’). Pediu-se a tutela antecipada para a cessação imediata dos descontos, com a declaração da ausência de regularidade e a devolução dos valores.Defesa ofertada.A peça de defesa sustenta a legalidade da cobrança da contribuição para o custeio do sistema de saúde.[III]AnálisePartes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo.Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória [cessação dos descontos da contribuição e restituição de valores].Vamos ao mérito.Informou-se a inviabilidade da continuidade da cobrança dos valores para o custeio do sistema de saúde junto ao funcionalismo público estadual.Tenho salientado.A jurisprudência vem se pacificando sobre a falta de legalidade na cobrança compulsória da contribuição para a assistência médica e hospitalar junto aos servidores públicos.Não somente pela falta de anuência do funcionário - a faculdade da inscrição -, como também, pela usurpação de competência na fixação de sistema de saúde obrigatório, ferindo preceito Constitucional [artigo 149, parágrafo 1º], com precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.É faculdade?Há competência?A ação questiona a cobrança da contribuição obrigatória para o custeio da assistência de saúde mantida pelo órgão público.A Constituição Federal atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.E autoriza, de forma excepcional, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de regime previdenciário [artigo 40].Na redação original do texto constitucional [artigo 149] permitia-se aos três entes da federação a instituição de contribuição para o custeio dos sistemas de previdência e assistência social.Hoje não mais.Na atual redação do preceito [Emenda Constitucional nº 41/2003], ficou restrita a competência dos entes federativos ao custeio do regime de previdência.É o texto legal.”Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo” [Constituição Federal].Observando-se que a seguridade social compreende um conjunto integrado de três ações distintas e autônomas, saúde, previdência e assistência social, resta claro que Estados, Distrito Federal e Municípios somente podem instituir contribuição cobrada de seus servidores com destinação específica para a previdência social, com os benefícios identificados [artigo 201 da Constituição].Não está incluída na autorização constitucional a cobrança de contribuição para o custeio dos serviços de saúde (revela-se admissível o controle difuso de constitucionalidade de lei e atos normativos), pois são inconstitucionais as estipulações estaduais [Decreto-lei nº 257/1970, artigo 3º (Dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual) para o IAMSPE e Lei nº 452/1974, artigo (Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica e dá providências correlatas) para a Caixa Azul] que impuseram a contribuição compulsória, pela violação ao preceito [artigo 149, parágrafo 1º da Constituição Federal].Também se observa a ofensa ao princípio da liberdade de associação inserta na Constituição [artigo 5º, inciso XX]: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, pois a Lei coloca na condição de contribuintes obrigatórios da contribuição para a assistência médica todos os servidores (os ativos, os inativos e os pensionistas).Eventual contribuição instituída pelo Estado para o custeio dos serviços de saúde de seus servidores somente poderá ser descontada com a expressa anuência dos interessados.É a jurisprudência.”Policiais militares. Caixa Beneficente da Polícia Militar e Cruz Azul. Impossibilidade de se atribuir caráter compulsório à contribuição destinada ao custeio de assistência à saúde instituída pela Lei Estadual nº 452/74. Afronta ao artigo 149, § 1º da Constituição Federal. Precedentes do STF, STJ e deste E. Tribunal. Restituição dos valores recolhidos. Cabimento. Restituição que se limita aos valores descontados após a citação. Juros moratórios. Pretensão à aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. Inadmissibilidade. Reiterados julgados desta Câmara. Ação ajuizada antes da vigência do dispositivo invocado. Recurso desprovido” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 000XXXX-04.2008.8.26.0168, Comarca de Dracena, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desa. Luciana Bresciani, Data j. 23/11/2011].Também.”Constitucional. Administrativo. Servidora do Tribunal de Justiça. Pretensão ao desligamento de entidade de assistência médica, com a cessação dos descontos respectivos em seus vencimentos Adesão de caráter compulsório, criada por lei estadual para a manutenção de plano de saúde. Usurpação de competência da União. Exegese dos arts. 22, XXIII; 154, I; e 195, § 4º, da Constituição Federal. Descontos, ademais, a dependerem de anuência prévia dos servidores Incidência do art. 40, § 16, também da Carta Magna. Dispensabilidade do incidente de inconstitucionalidade, dadas as peculiaridades do caso e em face de precedente do STF. Sentença mantida. Recursos desprovidos” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 000XXXX-64.2009.8.26.0236, Comarca de Ibitinga, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Ivan Sartori, Data j. 30/03/2011].E ainda.”Reexame Necessário. Previdenciário. Contribuição de Assistência Médica Cruz Azul. Inconstitucionalidade. Natureza tributária da exação. Juros de mora e correção monetária. 1. Servidores públicos que têm descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento dispensado pela Cruz Azul. 2. Inconstitucionalidade da contribuição Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. Sentença reformada. 3. Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Juros de mora para débito de natureza tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º, e 167, do CTN. Correção monetária par aos débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a Lei nº 12.703/12, no que couber. Retificação do julgado nestes pontos. Reexame necessário parcialmente provido” [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Reexame Necessário nº 103XXXX-66.2014.8.26.0506, Comarca de Ribeirão Preto, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Nogueira Diefenthaler, Data j. 28/09/2015].Não foi outra a compreensão expressada no Controle de Constitucionalidade exercido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, junto ao Órgão Especial, na análise da situação [‘Caixa Azul - Caixa de Assistência dos Policiais Militares do Estado de São Paulo’]: “Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. , inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum)”.Do corpo do v. acórdão extrai-se a seguinte argumentação: “Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art. 149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão

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