Página 781 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Junho de 2017

duas vezes ao fórum com idêntica finalidade, determino a produção antecipada de provas com relação ao acusado Lucas da Silva Costa, nos termos do que orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. ECONOMIA PROCESSUAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na súmula nº 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. 2. In casu, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, por trata-se de situação excepcional em que o magistrado levou em consideração, para determinar a produção antecipada da prova, não apenas a gravidade do fato e o decurso do tempo, mas, também, e principalmente, o fato de que as testemunhas de qualquer modo seriam ouvidas em relação ao corréu, de maneira que, em atenção ao princípio da economia processual, seria um tanto desarrazoado exigir-se a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade. 3. Recurso ordinário desprovido. (STJ - Processo RHC 45263 SP 2014/0029016-0; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Publicação: DJe 27/11/2014; Julgamento: 11 de Novembro de 2014; Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). P. R. I. C.. Após, conclusos. Belém, 07 de junho de 2017. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00138752920108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020525363 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JORGE LUIS LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/06/2017 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:ELESLENE SILVA DA ROCHA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de fls. 396/398, conforme certidão de fl. 410, que declarou extinta a punibilidade da ré ELESLENE SILVA DA ROCHA em face da ocorrência de prescrição retroativa, dê-se baixa nos assentos existentes com relação a este processo, oficiando-se à autoridade competente da SEGUP para que assim também seja procedido. Após, arquive-se. Cumpra-se. Belém, 07 de junho de 2017. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00140746320178140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JORGE LUIS LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/06/2017 QUERELANTE:LOURDES NAZARE DE LIMA SOUZA Representante (s): OAB 8942-A - JOSE ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) QUERELADO:MARIZA ELBA OLIVEIRA DA SILVA QUERELADO:KLAUSS DA SILVA SIQUEIRA QUERELADO:SHEILA SUELY SARAIVA SIQUEIRA QUERELADO:JULIUS ALEXANDRE S SIQUEIRA. DESPACHO Considerando o disposto no art. 29 do CPP, encaminhem-se os presentes autos ao RMP. Após, conclusos. Belém, 07 de junho de 2017. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital

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