condenação nos Autos supra.
Tendo em vista a situação da multa não constar do comunicado, promoveu-se diligência junto ao Juízo sentenciante, do qual se obteve a informação de que a extinção da punibilidade resultou da prescrição da execução da pena privativa de liberdade, alcançando também a pena de multa.
De acordo com a comunicação, verifico que o tipo penal pelo qual o réu foi condenado enquadra-se em uma das hipóteses de inelegibilidade previstas no Art. 1.º, I, e, da LC 64/90 (alterada pela LC 135/10), a saber: crime contra a fé pública.