Página 412 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Junho de 2017

oferecimento da peça acusatória. Sustenta caber a conversão da prisão preventiva em PRISÃO DOMICILIAR, vez que duas filhas menores da paciente, uma com cinco anos e oito meses e outra com dois anos e três meses de vida, estão sendo cuidados pela avó dos mesmos, que, por sua vêz, está impossibilitada de trabalhar, para cuidar dos netos. Alega que a prisão preventiva da Paciente foi decretada sem considerar as CONDIÇÕES PESSOAIS da mesma (bons antecedentes, residência fixa, emprego). Requer a concessão liminar da ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar e, ao final, a concessão definitiva da mesma. Relatados, decido. Como cediço, a concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívo prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada. Da análise do presente caderno processual, impossível, de imediato, o deferimento do pleito liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado, nem comprovada a existência dos pressupostos autorizadores para a obtenção in limine da ordem pleiteada. Consta, destes autos, cópias das referidas decisões, uma que decretou a prisão preventiva, e a outra que declinou da competência, tendo sido manifestado pelos Magistrados plantonista e titular da 3ª Vara Crime de Vitória da Conquista, em ambas oportunidades, que a Paciente supostamente integraria organização criminosa denominada BNB (Bonde do Nem Bomba), com atuação no tráfico de drogas e assalto a bancos (fls. 20/21 e 24/30). Segundo consta dessas decisões, a Policia cumpriu mandado judicial de busca e apreensão. Destaco as seguintes razões de decidir feitas pelo Juiz: "Realmente, o contido no Auto de Apreensão de fls. 55/56 impressiona. Vejamos parte dele:" 1) 4 balanças de precisão; 2) 3 rolos de fitas adesivas; 3) mais de 10 tabletes grandes de maconha; 4) revólver calibre 38; 5) cilindros de oxigênio; 6) 01 botijão de gás pequeno; 7) 01 makita; 08) 01 brocadeira manual; 09) 01 alicate de pressão; 10) 2 óculos utilizados para solda; 11) 01 alicate corta cadeado; 12) 03 pés de cabra; 13) 01 carabina calibre 44, 14) 94 munições calibre 38; 15) 05 munições calibre 380; 16) vários sacos para embalar drogas. "Na hipótese dos flagranteados não trabalharem na indústria metalúrgica, serem fazendeiros ou trabalharem no ramo de segurança pública ou privada, o caminho natural da imagem retratada no Auto de Apreensão é de uma Organização Criminosa atuante no tráfico de drogas e roubo a Bancos, com arrombamento de cofres." (decisão - fls. 36/37) Acontece que, em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm declarado que "" A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva "(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)." (HC 375.263/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017), entendimento que acompanho, e, por isso, concluo inexistir do fumus boni iuris, restando impossibilitada a concessão liminar da ordem, mesmo que a Paciente ostente condições pessoais favoráveis, como sustentado no writ. Em relação ao alegado cabimento da prisão domiciliar, verifico que, de fato, as fotocópias de documentos, às fls. 12 e 13, dão conta de que a Paciente é mãe de duas crianças, uma com cinco anos e nove meses, e outra com dois anos e quatro meses de idade. Porém, não há sequer prova de que a Paciente convivia com as mesmas. Ademais, a Paciente informou, durante a audiência de custódia, que os seus filhos ficaram sob cuidados das avós materna e paterna (fls. 16), fato ratificado na petição inicial (fls. 05). A situação, prima facie, não se enquadra na hipótese de prisão domiciliar prevista no artigo 318, V do CPP, valendo citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cuja inteligência dos julgamentos está no mesmo sentido do posicionamento ora adotado: "(...) VII - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade da agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que há notícia de que a avó materna presta-lhe os cuidados necessários (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido." (HC 370.868/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/ 2017) "(...) - A situação descrita pela recorrente (filho menor acometido com diabetes tipo 1 descompensada) não se encontra inserida em qualquer das hipóteses nas quais a lei autoriza a prisão domiciliar, tendo em vista tratar-se de criança que à época do pedido contava com 11 (onze) anos de idade e está sob os cuidados dos avós, não havendo, ainda, prova inequívoca da absoluta necessidade dos cuidados maternos. Recurso desprovido." (RHC 42.958/AL, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014) Quanto aos questionamentos referentes a excesso prazal, não se tem, neste momento processual, como avaliar, com segurança, a existência, ou não, de ilegalidade na custódia do Paciente, tendo em vista a deficiente instrução do writ, a significar que a avaliação da suscitada ilegalidade somente poderá ser procedida após os informes da Autoridade apontada como coatora. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de cinco (05) dias. Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I.

Salvador, 9 de junho de 2017

João Bosco De Oliveira Seixas

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